O Ministério Público do Trabalho teve sua origem no Conselho Nacional do Trabalho, em
1923, no âmbito do então Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, onde passou
a funcionar um Procurador-Geral e Procuradores Adjuntos, cuja função básica consistia
em emitir pareceres nos processos que ali tramitavam. A partir daí sua evolução se
mostra paralela ao desenvolvimento da própria Justiça do Trabalho, mas apenas em 1943,
com a promulgação da CLT recebeu essa denominação.
Quando da promulgação da
lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei 1.341, de 30 de janeiro de 1951), o
MPT passou a integrá-lo, com independência em face dos demais ramos que o compunham.
Entretanto, continuava, nessa época, vinculado ao MTIC, mas prestando contas também ao
Ministério dos Negócios da Justiça.
Só em 1956, o MPT teve
editado seu próprio Regulamento (Decreto 40.359/56), no qual já se previa, inclusive, a
admissão de estagiários. Em seu art. 4º, esse Regulamento estabeleceu que as atividades
do MPT seriam exercidas em todo o país, compreendidas nas oito Regiões em que, para esse
efeito, ficou dividido o território. Criava-se, assim, a 4ª Região, integrada pelos
Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Para o MPT, a independência
externa foi obtida com a Constituição Federal de 1988, que excluiu o Ministério
Público do Capítulo do Poder Executivo (CF/67) e não o incluiu em nenhum dos três
poderes, o que conduz à conclusão de que o Ministério Público, sem constituir um
Quarto Poder, tem o status constitucional de órgão extrapoderes, com função de
controle dos poderes constituídos. Passou a ter como chefia superior o Procurador-Geral
da República, dentro de uma organização unitária do Ministério Público da União -
Ministério Público Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal.
Em 20 de maio de 1993,
foi promulgada a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/93),
que, no seu Capítulo II, do Título II, trata da competência, dos órgãos e da carreira
do Ministério Público do Trabalho.
Lei nº 6.241 de 22
de Setembro de 1.975
Publicação no DOU nº 183 de 24 de Setembro de 1.975
Assunto: Cria
a 9ª Região da Justiça do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho respectivo, e
institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público, e dá
outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
...................
Art. 11. É criada no Ministério Público
junto à Justiça do Trabalho a Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede
em Curitiba e as atribuições previstas em Lei.
Parágrafo Único. A
Procuradoria Regional compor-se-á de 1 (um) Procurador Regional e 3 (três) Procuradores
Adjuntos.
Art. 12. Ficam criados no Quadro do
Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, para atender ao disposto no
artigo anterior, 1 (um) cargo de Procurador do Trabalho de Segunda Categoria, com o
vencimento mensal de Cr$ 6.630,00 (seis mil, seiscentos e trinta cruzeiros), e 3 (três)
cargos de Procurador Adjunto, com vencimento mensal de Cr$ 5.746,00 (cinco mil, setecentos
e quarenta e seis cruzeiros), cujo provimento se fará na forma da legislação vigente.
Art. 13. Ao Ministério da Justiça, ouvido
o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, competirá promover a instalação da
Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região.
....................
Ernesto Geisel - Presidente da República |