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Competência do Ministério Público do Trabalho

 

     Segundo o que está fundamentado  na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, cumpre ao Ministério Público do Trabalho
     I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
     II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do Juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;
     III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
     IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
     V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses de menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;
     VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;
     VII - integrar os órgãos colegiados dos Tribunais pertinentes e funcionar nas Sessões dos tribunais trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;
     VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;
     IX - promover (ou participar da) instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;
     X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;
     XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;
     XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;
     XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.  

     Também cumpre ao Órgão
     a) instaurar inquérito civil ou outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores;
     b) requisitar à autoridade administrativa federal competente, e aos órgãos de proteção do trabalho, a instauração administrativa, podendo acompanhá-la e produzir provas;
     c) exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.
As decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o Ministério Público do Trabalho haja intervido ou emitido parecer escrito, a este devem ser obrigatoriamente transmitidas.  

    
Sintetizando, atua o Ministério Público do Trabalho
     - em defesa dos direitos trabalhistas daqueles que, organizados ou não, aguardam uma iniciativa dos poderes públicos;
     - em busca de soluções, visando proteger a sociedade, quando atingida pelos conflitos decorrentes das relações de trabalho;
     - para exigir dos poderes públicos o cumprimento dos deveres impostos pelo ordenamento jurídico, quando a omissão prejudica os segmentos que lhe cabe proteger;
     - quando a política econômica, em matéria salarial, conduzida pelo Governo está em descompasso com as garantias constitucionais asseguradas aos trabalhadores;
     - quando as empresas desrespeitam os direitos mínimos dos trabalhadores;
     -quando a prestação de serviços ocorre em condições de trabalho não condizentes com as asseguradas em lei;
     - quando a greve ocorre de forma a não atender as necessidades mínimas da população, em flagrante prejuízo para a sociedade, no que respeita aos serviços essenciais; e
     - contra os que aplicam sistemas tipicamente medievais na exploração do trabalho, máxime de menores.

Rodape

Procuradoria Regional do Trabalho 9ª Região