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Atividades da  PRT 9ª Região


Atividades do Ministério Público do Trabalho na Erradicação do Trabalho Infantil e na Regularização do Trabalho do Adolescente 1998/1999.

    O Ministério Público do Trabalho encaminhou proposta ao Legislativo local contendo critérios para a participação de empresas em processos de licitação no Estado do Paraná, na forma da Lei nº 8.666/93, de maneira a exigir das empresas a comprovação de que estão observando o artigo 227, §3º, incisos I, II, II da Constituição. Referida proposta tramita como Projeto de Lei Estadual nº 201/99.

     Ao longo do ano de 1998 objetivou-se regularizar o trabalho do adolescente de 14 a 18 anos de idade, que através de Instituições Sociais, nos moldes de Guardas-Mirins, era inserido no mercado de trabalho sem ensino, preparo, profissionalização ou qualquer noção de cidadania, tendo como contraprestação uma bolsa-auxílio que servia para aumentar a renda familiar. Nenhuma garantia era assegurada referente aos direitos trabalhistas, previdenciários (correspondente ao tempo de serviço para aposentadoria, auxílio-doença e acidente, licença maternidade etc), ou de profissionalização exigidos pelo artigo 227 da Constituição. 

     Comprovada a existência de 240 instituições sociais no Estado do Paraná, iniciou-se por vistoriar 120 delas, em mais de cem Municípios, de forma a conhecer a realidade social de cada comunidade, verificando-se que a finalidade dos vários estatutos (executar programas de assistência social de acordo com a política estadual de ação social, realizar a promoção da capacitação e do desenvolvimento de recursos humanos, preparação e iniciação profissional de menores carentes, desenvolvimento de recursos humanos, preparação e iniciação profissional de menores carentes de 12 a 18 anos, segundo as necessidades de educação, recreação e saúde) e programas (de formação intelectual, disciplinar e cívica, física e social, artística e profissional) estavam desvirtuados. Esta era a realidade de 6000 adolescentes no Estado.

     Ao mesmo tempo, o Ministério Público do Trabalho participou de Grupo Temático, instituído pelo Conselho Estadual do Trabalho, para o estudo do problema; integrou o Fórum Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e Regularização do Trabalho do Adolescente; colaborou na edição da Cartilha dos Direitos do Trabalhador Adolescente. Esta discussão junto à sociedade, colaborou para a conscientização de que o adolescente de 14 a 18 anos só pode ser inserido no mercado de trabalho como empregado, com todos os direitos sociais e trabalhistas assegurados; como estagiário, cursando escola de nível médio ou técnica; como aprendiz metódico de um ofício, nos termos da CLT, sob supervisão do SENAI e SENAC.
     Para a implementação da aprendizagem foram realizadas reuniões com SENAI, SENAC e Secretaria do Trabalho do Estado do Paraná que estabeleceram convênio de forma a beneficiar os 3800 adolescentes  carentes inscritos para cursos de longa duração, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador- FAT. Do programa consta a fixação de atividades para a aprendizagem metódica de um ofício de forma a adequar-se às necessidades do mercado. Na área de atuação específica o MPT encarregou-se de recomendar às empresas privadas que se utilizam das Guardas Mirins a adequação à lei , de maneira a poderem manter a contratação dos adolescentes. Em 50% das Guardas Mirins os menores foram registrados diretamente pelas empresas.
     Na realização de novas inspeções, com apoio de Delegacia Regional do Trabalho local, pôde-se constatar, por exemplo, que 800 adolescentes da cidade no interior do Paraná, trabalhavam em empresas privadas, têm registro em carteira de trabalho com todas as garantias trabalhistas, submetem-se a um contra-turno escolar com aulas de reforço escolar, esporte e musicalização, recebendo R$ 40,00 (quarenta reais) como estímulo para evitar o abandono das atividades.
    Atualmente exige-se de 150 empresas com mais  de dez empregados, e que contratam adolescentes, a reserva de contratação de menor-aprendiz nos moldes do Decreto-lei 8.622/46 e artigo 80 da CLT.
    Está pendente de solução a inserção dos adolescentes nos órgãos públicos e na administração indireta, em vista da exigência constitucional  de prévia aprovação em concurso público.
    Formou-se, portanto, sensível conscientização no Estado, com modificação da rotina, sobre a necessidade de se adequar o trabalho do adolescente, seja como empregado, com todas as garantias constitucionais e legais de um contrato de trabalho, seja através de um contrato de trabalho para a aprendizagem metódica de um ofício, com direito à profissionalização.
     Obteve-se junto aos Clubes Esportivos e de Recreação da Cidade de Curitiba o compromisso, através de Termos de Ajuste de Conduta, de registrarem e garantirem o direito de adolescentes contratados para apanhar as bolas de tênis.
     O emprego de trabalho da criança na sericultura é uma realidade no norte do Estado, cuja atividade está concentrada nos Municípios de Wenceslau Braz e cidades vizinhas. Há aproximadamente 300 produtores trabalhadores em regime de economia familiar. A principal empresa industrializadora da matéria prima do "bicho da seda", BRASTAC S/S , localizada em Londrina comprometeu-se a:

     Formou-se, portanto, sensível conscientização no Estado, com modificação  da rotina, sobre a necessidade de se adequar o trabalho do adolescente, seja como empregado, com todas as garantias constitucionais e legais de um contrato de trabalho, seja através de um contrato de trabalho para a aprendizagem metódica de um ofício, com direito à profissionalização

    - Não fornecer assistência técnica, larvas e a não adquirir o casulo do bicho-da-seda do produtor rural que se utiliza ou vier a utilizar do trabalho infantil nas áreas de produção do bicho-da-seda, quer quanto ao corte e carregamento da amoreira ou no tratamento do bicho-da-seda;
    - Abster-se de fornecer assistência técnica e de adquirir os casulos do bicho-da-seda do produtor que tenha filho(a), em idade escolar do ensino fundamental sem que a criança esteja matriculada e freqüentando as aulas, exceto se por motivo justificado.
    - Dar ciência dos termos do Ajuste aos produtores, sob pena de multa de 500 UFIRs reversíveis ao FAT.

     A lavoura de fumo absorve o trabalho de crianças e adolescentes que no manuseio das folhas de fumo, desde o plantio até a colheita, mantém contato direto com produtos tóxicos. Após a realização de inspeções e expedição de recomendação  aos produtores rurais no sentido de retirar a criança da lavoura, estabelece-se com a Secretaria da Criança e a Secretaria do Trabalho do Paraná, através do IPARDES, a realização de pesquisa visando indicar quantos menores trabalham na lavoura do fumo de cultura familiar e quais as razões que conduzem a este trabalho, já que a freqüência à escola e o contra-turno escolar são, estatisticamente, mínimos. Para tanto, participou-se da capacitação dos recenseadores que atuaram na referida pesquisa e atingiu 100 famílias em sete municípios da região fumageira.
    O resultado desta pesquisa fomentará a definição de ações e políticas conjuntas relativamente às crianças trabalhadoras no fumo.
    Esta ação desencadeou importante processo de conscientização no setor industrial fumegeiro que, através do Pacto do Setor Fumegeiro pela Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil na Produção do Fumo  nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, pretende alcançar a meta de retirar a criança da produção agrícola do fumo; manter a criança na escola com conscientização do chefe da família; apoiar a capacitação ocupacional e profissional do adolescente.
    O objetivo a ser atingido por referida meta está no projeto "O Futuro é Agora - Projeto Protetor da Criança e da Terra. Os Ministérios Públicos do Trabalho do Paraná e do Rio   Grande do Sul firmaram o pacto como testemunhas.

    A partir de denúncia veiculada em canal de televisão de utilização de crianças na extração de resina de pinos, além de graves irregularidades no ambiente de trabalho dos adultos, por empresa que atua na região de Sengés, inspecionou-se e se verificou no local a veracidade e gravidade da representação.
     Ao final, a Fazenda Morungava exploradora da resina compromete-se a manter registrados todos os seus empregados; fiscalizar para que menores de quatorze anos não trabalhem; fiscalizar a freqüência à escola das crianças menores de quatorze anos e providenciar o transporte daquelas que residam no interior da fazenda para a escola do Distrito de Ouro Verde; fornecer equipamentos de proteção aos seus empregados; providenciar para aqueles trabalhadores que moram dentro da mata de pinos a construção de banheiros e vedação externa das casas para evitar a entrada de animais peçonhentos e providenciar água potável; adaptar os caminhões para o transporte dos trabalhadores; montar proteção móvel contra as intempéries nas áreas trabalhadas em céu aberto e outras medidas de forma a cumprir as normas regulamentares; proceder, em caso de extinção do contrato de arrendamento, o retorno gratuito dos trabalhadores originários de outros Estados, sob pena de multa diária de mil UFIRs.  

     Duas fiscalizações já foram feitas no local, podendo-se constatar o cumprimento integral do Termo de Compromisso, bem como a conscientização de empregador e empregados quanto à necessidade de cumprimento das normas de proteção ao trabalho e dispensa da força de trabalho das crianças.

     As olarias de cerâmica na região noroeste do Estado foram inspecionados, constatando-se o trabalho de mulheres e crianças menores de 14 anos, na atividade próxima aos fornos de queima de tijolos e depois no seu carregamento.
     Conclui-se, após consultados os técnicos da Delegacia Regional do Trabalho, diante da defasagem do Quadro Anexo ao art. 405 da CLT, que aos menores deveria ser proibido o trabalho na proximidade dos fornos e no carregamento de tijolos em carrinhos com peso acima de 20kg para trabalho contínuo, ou 25 kg para trabalho ocasional (art. 390, da CLT).
     Neste sentido foram firmados Termos de Ajuste de Conduta com todas as empresas de cerâmica e olaria dos Municípios da Região do Vale do Ivaí, que permanecem sob fiscalização.  
     A cultura de algodão, antes localizada na Região Noroeste do Estado, hoje deslocada para a Região Centro-Oeste em vista dos conflitos de terras no Pontal do Paranapanema estendidos à referida região, exige poucos insumos e investimentos econômicos. Com plantio mecanizado, é praticado por centenas de pequenos proprietários e arrendatários rurais, sendo que é na colheita, no período de uma semana a um mês, que se utiliza, com maior incidência, a mão-de-obra de "bóia-fria" e,  conseqüentemente da criança.

     Conseguiu-se uma mudança de atitudes a partir de reuniões de conscientização feitas com Vereadores, Produtores Rurais, Sindicalistas, Conselhos Tutelares Municipais e outros segmentos da sociedade, orientando-se no sentido de os pais não transportarem consigo as crianças aos locais de trabalho; de serem criados centros sociais de atendimento ao trabalhador rural; de serem ampliadas as escolas rurais e de se adequarem os horários de atendimento nas creches e escolas, compatíveis com a jornada dos pais trabalhadores.    
     Embora tenha havido sensível redução de plantio de algodão, diante da abertura do mercado de importação, a Secretaria de Agricultura lançou um programa de incentivo e subsídios à plantação(Programa de Apoio à pequena Propriedade, Plano de Revitalização do Algodão), tendo o Ministério Público do Trabalho obtido êxito em fazer incluir no contrato entre o Produtor e o Estado (através de carta de adesão) o compromisso de não se utilizar mão de obra infantil no plantio e colheita do algodão, nos seguintes termos:
     - Os Produtores Rurais de Algodão, abaixo-assinados comprometem-se a não contratar e não admitir a presença de menores de 14 em suas propriedades, em qualquer atividade relativa ao plantio ou a colheita de algodão ou qualquer outra lavoura em face do que dispõe o art. 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal. O presente compromisso não inclui as áreas de lavoura mantidas em regime de contrato de parceria, onde o compromissado não poderá exercer fiscalização em razão do trabalho em regime familiar. Pelo descumprimento do ora avençado o requerido sujeitar-se-á ao pagamento de multa diária no valor de 300 UFIRs, por menor encontrado em situação irregular, reversível ao FAT - Fundo de Assistência ao Trabalhador, nos termos dos arts. 5º, § 6º, e 13 da Lei 7.347/85. O presente Termos de Compromisso é passível de fiscalização pela Delegacia Regional do Trabalho e/ou por este Ministério Público do Trabalho.

Recente denúncia de exploração de trabalho infantil na venda de jornais " Gazeta do Povo" já teve resultados positivos no sentido de que o Diretor da empresa proibiu que crianças participassem do processo de recebimento dos jornais. O Sindicato dos Jornaleiros, por sua vez, comprometeu-se a cadastrar todos os Distribuidores de forma a possibilitar a assinatura do Termo de Ajuste de Conduta, cujo objeto será a não utilização de crianças na venda de periódicos.

Rodape

Procuradoria Regional do Trabalho 9ª Região