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Regulamento do Plan-Assiste


TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO E FINALIDADE

Art.1º- O Plano de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União compreende um conjunto integrado de ações destinado a proporcionar aos Membros e servidores, ativos e inativos, e respectivos dependentes, bem como os pensionistas, um sistema de serviços e benefícios sociais.

Art.2º - O PLAN-ASSISTE compreende:

1. assistência médico-hospitalar e ambulatorial;

2. assistência odontológica;

3. auxílio pré-escolar;

4. auxílio alimentação;

5. auxílio transporte;

6. auxílio para órteses e próteses;

7. auxílio para transporte de pacientes; e

8. auxílio para transporte e cobertura de diárias de acompanhante.

Art.3º - Os serviços e benefícios sociais serão prestados de forma direta e indireta, por profissionais especializados ou entidades afins, mediante a celebração de credenciamentos, contratos, convênios, ajustes e/ou outros instrumentos cabíveis.

Parágrafo único- Os Ministérios Público Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios, com sedes em Brasília-DF ou unidades nos Estados, que tenham número elevado de beneficiários, poderão contar com um serviço interno de Assistência à Saúde, prestado por profissionais integrantes de seus quadros.

Art.4º - O PLAN-ASSISTE poderá assumir outros benefícios assistenciais,    desde que previamente assegurados os recursos necessários à sua cobertura.

Art.5º - Na prestação dos serviços e benefícios do PLAN-ASSISTE deverão ser baixadas normas complementares a este Regulamento.

Art.6º - A assistência prestada pelo PLAN-ASSISTE não exclui a utilização dos serviços e vantagens proporcionais pela previdência social.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art.7º - São beneficiários da PLAN-ASSISTE:

1. os membros ativos e inativos;

2. os servidores ativos e inativos;

3. os servidores requisitados pelo MPU;

4. os dependentes dos servidores e membros; e

5. os pensionistas.

Parágrafo único - Os beneficiários indicados nos itens 1, 2 e 3 deste artigo deverão estar em pleno gozo dos seus direitos funcionais.

Art.8º - São considerados dependentes, mediante comprovação, para efeito do PLAN-ASSISTE:

1. a esposa ou companheiros;

2. o esposo ou companheiro;

3. os filhos de qualquer condição e os enteados, solteiros, até 21 anos, ou estudantes do ensino superior, sem rendimento próprio, menores de 24 anos, ou inválidos de qualquer idade;

4. os pais, inclusive adotantes, com renda de até três salários mínimos, que constem como dependentes na Declaração do Imposto de Renda do titular; e

5. o menor, pelo qual o membro ou servidor seja legalmente responsável.

Parágrafo Primeiro - Equiparam-se aos filhos, para o prolongamento da condição de dependente dos 21 aos 24 anos, o menor sob guarda e o menor tutelado, obedecidas as mesmas exigências de comprovação.

Parágrafo Segundo - Vedado esposo(a), companheiro pertencente ao MPU.

Parágrafo Terceiro - O servidor desobrigado pelo Ministério da Fazenda de apresentar declaração de Imposto de Renda, ou o membro ou servidor que optar pela apresentação de modelo simplificado, deverá declarar, até 31 de maio de cada ano, em formulário próprio, os seus dependentes, inclusive pais com renda familiar até 3(três) salários mínimos, qualquer que seja a fonte.

Parágrafo Quarto – O membro ou servidor que apresentar a declaração de Imposto de Renda no modelo completo, deverá entregar a cópia da mesma na sua Unidade de lotação.

Parágrafo Quinto – As Unidades locais manterão em seu poder as declarações referidas nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, comunicando a inclusão ou exclusão de dependentes à Direção do Plan-Assiste no prazo de 10(dez) dias.

Parágrafo Sexto – O membro ou servidor que ingressar no PLAN-ASSISTE, a qualquer tempo, apresentará as declarações a que se referem os parágrafos 3º e 4º deste artigo no ato da inscrição.

Art.9º - Cessarão os direitos do membro ou servidor em utilizar o PLAN-ASSISTE, nos seguintes casos:

1- licença e afastamento sem remuneração;

2- cancelamento da inscrição;

3- exoneração; e

4- demissão.

Parágrafo Único - A prática de irregularidades na utilização do Plano sujeitará a exclusão do titular, com imediato ressarcimento dos benefícios recebidos, sem prejuízo de eventuais cominações disciplinares, civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO E IMPLANTAÇÃO

Art.10 - Para participar do PLAN-ASSISTE o membro, servidor e/ou pensionista deverá requerer sua inscrição na administração do Plano, munido dos seguintes documentos, quando for o caso:

1- carteira funcional;

2- comprovante de remuneração;

3- cópia da certidão de registro civil dos dependentes;

4- comprovação das condições exigidas no art.8º, relativas à vida em comum, renda, escolaridade e termo de responsabilidade; e

5- 02 (duas) fotos 3x4, próprias, e 01 (uma) 3x4 de cada dependente inscrito.

Art.11 - Os programas do PLAN-ASSISTE serão implantados gradualmente, à medida das disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art.12 - A implantação do PLAN-ASSISTE, em razão da natureza dos recursos que absorve, obedecerá às seguintes prioridades:

1- Programas contemplados exclusivamente com recursos da União:

  1. assistência médico-hospitalar e ambulatorial (direta);
  2. assistência odontológica (direta);

c) auxílio pré-escolar;

d) auxílio-alimentação; e

e) auxílio-transporte.

2- Programas a serem desenvolvidos com recursos da União e com a participação eventual de recursos dos membros, servidores e pensionistas:

a) assistência médico-hospitalar e ambulatorial (indireta);

b) assistência odontológica (indireta).

3- Programas a serem desenvolvidos exclusivamente com recursos dos membros servidores e pensionistas:

a) auxílio para órteses e próteses;

b) auxílio para transporte de pacientes; e

c) auxílio para transporte e cobertura de diárias de acompanhante.

Art.13 - A Administração do Plano, baixará as normas complementares, disciplinando a operacionalização dos serviços e benefícios estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

DO DESLIGAMENTO

Art.14 - Na hipótese de desligamento, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

1- Nos casos de demissão, exoneração e/ou afastamento do MPU:

a)caso haja débito, o membro ou servidor, deverá liquidá-lo integralmente, no ato de demissão, exoneração e/ou desligamento; e

b) a área de pessoal procederá, por ocasião do desligamento, os acertos referentes aos possíveis débitos com o PLAN-ASSISTE.

2- No caso de solicitação de desligamento:

a) caso haja débito, o mesmo será liquidado através de consignação mensal, devidamente atualizado na forma da lei, sendo facultado ao membro, servidor ou pensionista o pagamento integral do saldo.

b) a autorização para o reingresso somente será concedida, transcorridos 06 (seis) meses, contados da data do pedido de desligamento:

c) após a solicitação de desligamento por 02 (duas) vezes, cessará o direito à nova inscrição.

Parágrafo Único - No caso de perda da condição de pensionista, havendo débito, o mesmo será liquidado integralmente por ocasião do acerto final.

Art.15 - Os participantes do grupo inicial e aqueles que fizerem a opção no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar de seu ingresso no MPU, poderão usufruir de todas as assistências e benefícios, sem qualquer carência.

Parágrafo Único - Dos demais, será exigida carência de 03 (três) meses, ressalvada a inclusão de novos dependentes do membro ou servidor já inscrito no PLAN-ASSISTE.

TÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E AMBULATORIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.16 - A assistência médico-hospitalar e ambulatorial será prestada nas modalidades direta e indireta.

Art.17 - A assistência direta poderá ser realizada, na forma do parágrafo único do art.3º, por médicos do seu quadro pessoal, basicamente para atendimento em ambulatório, pronto atendimento, emergência, perícia, licenças médicas e exames médicos periódicos.

Art.18 - A Assistência Indireta será prestada por meio de assistência dirigida e de livre escolha, em todas as especialidades disponíveis.

Parágrafo Primeiro - A modalidade indireta prestada mediante contrato e/ou convênio, exclui os sistemas de credenciamento e de livre escolha.

Parágrafo Segundo - A Assistência Indireta será prestada por profissionais e instituições credenciadas, conveniadas ou contratadas.

Parágrafo Terceiro - No sistema de livre escolha, o assistido poderá utilizar os serviços de profissionais e instituições fora da rede credenciada, contratada ou conveniada.

Art.19 - A assistência médico-hospitalar e ambulatorial compreenderá as seguintes modalidades:

1 - consultas;

2 - meios de diagnóstico complementares;

3 - meios especiais de;

.tratamento fisiátrico/fisioterápico;

.tratamento fonoaudiológico;

.tratamento ortóptico;

.terapia ocupacional; e

.terapia psicológica.

4 - assistência hospitalar.

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO

Art.20 - Diante da necessidade de tratamento, o beneficiário do PLAN-ASSISTE poderá fazer opção pela assistência direta ou indireta.

Parágrafo Primeiro - Optando pela assistência indireta dirigida, o usuário do PLAN-ASSISTE deverá apresentar-se a um profissional ou instituição credenciado, já munido da Guia de Encaminhamento-GE.

Parágrafo Segundo - O profissional ou instituição credenciada não deverá dar início ao tratamento médico e/ou hospitalar, antes que lhe seja apresentada a GE.

Art.21 - Nos casos de urgência comprovada, implicando em necessidade de internação imediata o beneficiário adotará, por iniciativa própria, todas as providências que se fizerem necessárias, inclusive a utilização, se for o caso, de transporte terrestre especializado oferecido pelas instituições credenciadas, e a guia de encaminhamento poderá ser emitida posteriormente.

Art.22 - A transferência de beneficiário com tratamento em curso, de um para outro profissional ou instituição credenciada, poderá ocorrer a pedido do beneficiário ou do profissional inicialmente encarregado do atendimento, após autorização do Plano, ficando assegurada a quitação integral das etapas de tratamento cumpridas pelo profissional ou instituição anterior.

Art.23 - A interrupção do tratamento, por iniciativa do beneficiário, será considerada abandono, ficando assegurada a remuneração ao profissional ou instituição pelos trabalhos já efetuados, a qual será descontada integralmente do membro, servidor ou pensionista.

Art.24 - A interrupção do tratamento, por iniciativa do profissional ou instituição credenciada, sem a devida autorização da administração do plano, será considerada como abandono, não conferindo direito à remuneração pelos trabalhos que porventura já tenham sido executados.

Art.25 - A assistência médico-hospitalar e ambulatorial, em caso de comprovada necessidade, poderá ser prestada fora do domicílio do assistido.

Parágrafo Primeiro - Comprovada a necessidade, mediante perícia médica, o PLAN-ASSISTE poderá arcar com as despesas de transporte do beneficiário, bem assim com as despesas de transporte e diárias do acompanhante, de acordo com os preceitos de norma complementar.

Parágrafo Segundo - O beneficiário que se encontrar a passeio ou a serviço em outra localidade, deverá procurar o representante do PLAN-ASSISTE para encaminhamento à rede credenciada local e, caso isso não seja possível, utilizar o sistema de livre escolha.

Parágrafo Terceiro - Nas situações previstas no parágrafo anterior, se for utilizado o sistema de livre escolha, o beneficiário, ao retornar, deverá comparecer à perícia, antes de dar entrada nos procedimentos de reembolso de despesas.

Parágrafo Quarto - O Ministério Público do Distrito federal e territórios, além dos credenciamentos no Distrito Federal, poderá realizar outros, nos demais Estados da Federação, para o atendimento a seus beneficiários.

Art.26 - No caso de assistência indireta, dirigida ou de livre escolha, o pagamento e/ou reembolso de despesa obedecerá às tabelas específicas adotadas pelo PLAN-ASSISTE.

Art.27 - No caso de assistência indireta de livre escolha, o usuário do PLAN-ASSISTE efetivará o pagamento integral das despesas do profissional e/ou instituição e apresentará os devidos comprovantes para fins de reembolso, na forma estabelecida neste Regulamento.

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

(Resolução 005)

Art.2º - Não serão cobertos pelo PLAN-ASSISTE os seguintes atendimentos e procedimentos médicos e cirúrgicos:

1- Despesas referentes à realização de exames de laboratórios e/ou radiológicos, bem como de tratamento de livre iniciativa do beneficiário, que não foram feitos sob prescrição médica;

2- Cirurgias plásticas estéticas;

3- Procedimentos terapêuticos e diagnósticos não éticos;

4- Procedimentos terapêuticos e diagnósticos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina;

5- Tratamentos médicos experimentais;

6- Enfermagem particular, mesmo que as condições do paciente requeiram cuidados;

7- Efeito mórbido provocado por atividades esportivas de risco voluntário, como asa-delta, motociclismo, caça-submarina, boxe, paraquedismo, motonáutica e outros assemelhados;

8- Procedimentos para tratamento de esterilidade ou impotência sexual;

9- Internação por senilidade, rejuvenescimento, recuperação ou obesidade;

10- Internação para tratamento de oligofrenias em geral, epilepsias compensadas, psicoses fora da fase aguda e distúrbios de comportamento ocasionados por arteriosclerose cerebral ou processos degenerativos crônicos;

11- Tratamento de varizes, por infiltração;

12- Despesas extraordinárias de internação, entre outras:

refrigerantes, lavagem de roupa, aluguel de aparelhos de televisão e tudo o mais que não se refira especificamente à causa da internação;

13- Exames para reconhecimento de paternidade;

14- Atos cirúrgicos com finalidade de alteração de sexo;

15- Internações hospitalares, bem como tratamentos clínicos, decorrentes de eventos de maternidade e suas conseqüências, para os filhos de beneficiários dependentes, com exceção da esposa ou companheira;

16- Outros que, a critério dos órgãos da administração do PLAN-ASSISTE, vierem a ser definidos.

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR

Art.28 - A Assistência Hospitalar aos beneficiários do PLAN-ASSISTE será prestada de forma dirigida através de casas de saúde credenciadas, conveniadas ou contratadas compreendendo as modalidades de hospitalizações clínicas e cirúrgicas, com os seguintes encargos básicos:

1- despesas com diárias e honorários profissionais;

2- despesas com taxa de sala de cirurgia, de uso de equipamentos e instrumentos, e outras pertinentes;

3- despesas com medicamentos e outros materiais hospitalares necessários.

Art.29 - As internações hospitalares poderão ser efetuadas por meio de assistência dirigida e de livre escolha:

1- em instituições de saúde credenciadas, contratadas ou conveniadas junto a este Plano, mediante emissão de guia;

2- em instituições não credenciadas, de livre escolha do beneficiário, sem emissão de guia, com despesas sob responsabilidade direta do beneficiário, com direito ao reembolso nos termos do artigo 54, referente ao custeio.

Art.30 - A internação para tratamento psiquiátrico será efetuada mediante indicação de sua necessidade, por médico especialista, devendo ser autorizada, previamente, pela administração do Plano.

Parágrafo Único - Esses casos se limitarão aos de auto-extermínio, possibilidade de danos a terceiros ou impossibilidade de tratamento sem assistência hospitalar.

SEÇÃO I

DAS CIRURGIAS PLÁSTICAS

Art.31 - Em situações passíveis de correções cirúrgicas após laudo técnico, aprovado pela administração do plano, poderão ser permitidas plásticas reparadoras nos casos de deformidades congênitas ou adquiridas por doenças desfigurantes e/ou seqüelas de acidente que comprometem a capacidade laborativa.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA PARAMÉDICA

Art.32 - A Assistência Paramédica poderá ser concedida aos beneficiários do PLAN-ASSISTE por meio do sistema indireto, nos moldes estabelecidos no Título II, Capítulo II, deste Regulamento, e consistirá basicamente em:

a)- tratamento de fisioterapia, compreendendo as avaliações iniciais e as sessões de exercícios necessários;

b)- tratamento em fonoaudiologia, compreendendo as consultas iniciais e os exercícios afins;

c)- tratamento em ortopedia, compreendendo as avaliações iniciais e exercícios afins; e

d)- tratamento de terapia ocupacional, visando a reintegração ao trabalho.

(Resolução 005/009)

Art.1º - Os meios especiais de tratamento previstos no Art.19, item 3, do Regulamento Geral do PLAN-ASSISTE, serão utilizados pelos beneficiários obedecendo-se os seguintes procedimentos:

1- o tratamento fisiátrico/fisioterápico ou ortóptico, somente será autorizado mediante parecer médico, endossado pelo médico perito do PLAN-ASSISTE, e limitado a 10 sessões, após as quais, havendo necessidade de continuação do tratamento, deverá ser realizada nova avaliação médica. Esta limitação não se aplica no caso de tratamento de beneficiário ou dependente com moléstia crônica ou do dependente excepcional, condições estas atestadas por laudo médico pericial.

a- Em se tratando de dependente excepcional que necessite de tratamento de longa duração, os familiares devem ser orientados com vistas à realização de fisioterapia no próprio domicílio. O PLAN-ASSISTE poderá autorizar o tratamento, inicialmente, por um período não superior a 06 (seis) meses. Este tratamento deverá ser acompanhado pelo médico perito do Plano, que poderá renovar a autorização para as sessões continuadas, por períodos não superiores a 06 (seis) meses, desde que haja comprovada melhoria nas condições do paciente.

b- Nos casos de doenças crônicas, igualmente deverá haver orientação aos familiares para realização da fisioterapia no domicílio do paciente, podendo o médico perito autorizar sessões semanais com profissionais da área, por período de até 03 (três) meses, findos os quais, a continuação só será autorizada se houver evolução no quadro do paciente, comprovada por junta médica. Neste caso, o procedimento deve se repetir trimestralmente.

 

CAPÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA

Art.33 - A Assistência Psicológica poderá ser concedida aos beneficiários do PLAN-ASSISTE somente através de atendimento direto por profissionais integrantes do Quadro de Pessoal.

TÍTULO III

(Resolução 005)

Art.6º - Os tratamentos odontológicos serão limitados ao máximo de dois por ano civil,para cada beneficiário, exceto quando se tratar de acompanhamento odonto-pediátrico preventivo.

DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.34- A Assistência Odontológica será prestada nas modalidades direta e indireta, sendo esta através da livre escolha.

Art.35- Na modalidade direta, a assistência odontológica será realizada nas dependências dos Ministérios Públicos, pelos dentistas do seus quadros de pessoal aos beneficiários, de forma gratuita e universal, atendendo aos casos de urgência e dentisteria básica.

Art.36- A assistência indireta será prestada por meio de assistência dirigida e de livre escolha nas diversas especialidades da área odontológica.

Art.37- Os odontólogos dos Ministérios Públicos serão responsáveis não pela dentisteria e atendimento de urgência na assistência direta, mas também pela realização das perícias inicial e final exigidas pela assistência indireta.

Art.38- Os procedimentos odontológicos e os preços constantes da Tabela deverão ser rigorosamente obedecidos, exceto nos casos em que, por ocasião do atendimento, haja procedimento que não conste da tabela odontológica, cujo preço deverá ter paridade com aquele que apresenta maior analogia.

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO

Art.39- O beneficiário do PLAN-ASSISTE, diante da necessidade de tratamento odontológico, poderá fazê-lo pela assistência direta onde houver, ou pela indireta.

Art.40- Ao optar pela Assistência Indireta dirigida, o assistido deverá dirigir-se ao PLAN-ASSISTE, solicitando emissão de Guia de Encaminhamento, para consulta e orçamento.

Parágrafo Primeiro - O dentista escolhido seja na modalidade de Assistência Indireta Dirigida ou de livre escolha deverá preencher, em formulário próprio, o Plano de Tratamento.

Parágrafo Segundo - De posse do Plano de Tratamento do dentista, o assistido deverá se dirigir ao Setor Odontológico do respectivo Ministério Público ou ao profissional credenciado para perícia inicial e anotações pertinentes ao tratamento.

Art.41 - Somente após a autorização pela Administração do PLAN-ASSISTE, o beneficiário poderá dar início ao respectivo tratamento.

SEÇÃO I

DA PERÍCIA ODONTOLÓGICA

Art.42 - Os beneficiários, para usufruírem da Assistência Odontológica, serão submetidos à perícia inicial e final.

Parágrafo Único - A critério da Administração do PLAN-ASSISTE e até um limite de valor estabelecido pela mesma, poderão as perícias iniciais e finais serem dispensadas.

SEÇÃO II

DA TRANSFERÊNCIA, INTERNAÇÃO OU ABANDONO DO TRATAMENTO

Art.43 - A transferência de beneficiário com tratamento em andamento, de um para outro profissional ou instituição,ficará condicionada à prévia autorização do PLAN-ASSISTE.

Art.44 - A interrupção do tratamento odontológico será considerada como abandono, não conferindo direito ao reembolso, no caso de livre escolha, e implicando, no caso da Assistência Indireta Dirigida, na devolução integral, por parte do Assistido, do valor da fatura apresentada pelo profissional ou instituição credenciada ao PLAN-ASSISTE, que será consignada como desconto em seu pagamento, sem parcelamento, no mês subseqüente ao pagamento da fatura.

SEÇÃO III

DA URGÊNCIA COMPROVADA E DO REEMBOLSO

Art.45 - Em casos de urgência, comprovada, o beneficiário poderá utilizar atendimento emergencial, devendo, no primeiro dia útil subseqüente, passar por perícia odontológica.

TÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS

CAPÍTULO I

RECURSOS DA UNIÃO

Art.46 - Serão administrados pelo PLAN-ASSISTE, os seguintes benefícios oferecidos a Membros e servidores:

1- auxílio pré-escolar;

2- auxílio alimentação; e

3- auxílio transporte.

Parágrafo Único - Esses benefícios serão objeto de regulamentação específica, em cada Ramo do MPU, pelos respectivos Procuradores-Gerais.

SEÇÃO I

DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR

Art.47 - Este programa tem por objetivo auxiliar nas despesas com creches, maternal e jardim de infância e é devido aos Membros e Servidores, cujos dependentes se situem na faixa etária de 03(três) meses a 07 (sete) anos incompletos.

SEÇÃO II

DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Art.48 - O programa auxílio Alimentação destina-se, exclusivamente, aos servidores sujeitos à jornada de trabalho de 40 horas semanais, cujas atividades sejam exercidas em dois turnos.

Parágrafo Único - O Auxílio Alimentação será prestado mediante tíquetes fornecidos diariamente pela chefia imediata.

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO TRANSPORTE

Art.49 - O Auxílio Transporte destina-se, exclusivamente, ao servidor e tem por objetivo subsidiar a sua locomoção ao trabalho e vice-versa.

CAPÍTULO II

COM RECURSOS DO PLAN-ASSISTE

Art.50 - O PLAN-ASSISTE poderá oferecer aos seus beneficiários, auxílios para órteses e próteses, para transporte de pacientes e para transporte e diárias de acompanhante.

Parágrafo Único - No programa a ser definido, referente a estes auxílios, deverão ser observadas, as condições sócio-econômicas do Membro, servidor ou pensionista e as disponibilidades financeiras do Plano.

(Resolução 005)

Art.9º - As diárias, a que se refere o Art.50 do Regulamento Geral do PLAN-ASSISTE, serão pagas pelo mesmo valor que o titular-beneficiário teria direito, quando em viagem a serviço. No caso de pensionistas, igualmente a diária será correspondente ao que o Membro ou Servidor falecido teria direito.

Art.10º - Em caráter excepcional, e devidamente autorizada pelo Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva do PLAN-ASSISTE poderá utilizar recursos oriundos das contribuições previstas nos itens 1, 3 e 4 do Art.53 do seu Regulamento Geral para:

a - Contratar serviços de terceiros;

b - Adquirir publicações, materiais e equipamentos inexistentes no âmbito do MPU e específicos para a execução de suas atividades;

c - Efetuar pagamentos de taxas de afiliação do PLAN-ASSISTE a entidades internacionais, nacionais e regionais, que congreguem instituições de assistência social e de saúde.

SEÇÃO I

AUXÍLIO PARA ÓRTESES E PRÓTESES

Art.51 - O auxílio para órteses e próteses visa proporcionar, aos assistidos, auxílio e/ou financiamento definidos em ato próprio, para aquisição ou locação de órteses, próteses, aparelhos ou implementos médicos-hospitalares destinados a suprir ou minorar deficiências físicas de caráter temporário ou permanente.

TÍTULO V

DO CUSTEIO

Art.52 - As assistências e benefícios que constituem a Assistência Indireta terão seus custos cobertos pelo PLAN-ASSISTE, consoante com as disposições deste Regulamento e normas complementares.

Art.53 - Constituem receitas do PLAN-ASSISTE:

1- contribuição mensal do Membro, Servidor ou Pensionista assistido em 3% da s/remuneração, limitada a 6%, prevista para o último Padrão da Classe A, do Nível Superior, incluindo-se, para esse fim, a Gratificação Extraordinária;

2- participação da União, cuja despesa correrá à conta de atividades específicas, consignadas na Lei de Orçamento, e de eventuais créditos suplementares e/ou adicionais;

3- participação do Membro, Servidor ou Pensionista no preço dos serviços assistenciais utilizados, conforme se dispuser em regulamentos;

4- outras receitas, inclusive rendimentos da aplicação de saldos credores de receitas próprias no mercado financeiro.

5- contribuição mensal de 50% a mais para pai ou mãe.

Parágrafo Primeiro - A participação direta do Membro, Servidor ou Pensionista no preço dos serviços assistenciais utilizados, prevista no item 3 deste artigo, será consignada, mensalmente, como desconto em seu pagamento em parcelas sucessivas não superiores cada uma a 10% (dez por cento) da sua remuneração ou proventos, iniciando-se o pagamento no mês subseqüente à prestação da assistência, sendo o montante arrecadado, transferido à conta do PLAN-ASSISTE.

Parágrafo Segundo - O Membro, Servidor ou Pensionista participará do custo dos serviços que lhe forem prestados, de acordo com a TABELA abaixo:

ÁREA

PARTICIPAÇÃO/MEMBRO/

SERVIDOR/PENSIONISTA

PARTICIPAÇÃO DO

PLAN-ASSISTE

ÁREA MÉDICA

20%

80%

ÁREA HOSPITALAR

20%

80%

ÁREA ODONTOLÓGICA:

ORTODONTIA/PRÓTESE

70%

30%

ÁREA ODONTOLÓGICA:

DEMAIS ESPECIALIDADES

50%

50%

Obs.: Esses percentuais se aplicam ao valor previsto na Tabela do PLAN-ASSISTE.

Parágrafo Terceiro - A contribuição mensal de que trata o item 1 deste artigo será limitada temporariamente a R$ 99,93.

Art.54 - Na assistência de livre escolha, o pagamento será realizado mediante reembolso, fazendo-se a conversão da despesa, com base na tabela utilizada pelo PLAN-ASSISTE, sobre o qual incidirá o percentual de custeio que será descontado conforme estabelecido no Parágrafo Primeiro do Art.53.

Art.55 - Os recursos do PLAN-ASSISTE, serão movimentados por uma Diretoria Executiva, organizada na forma do Título VI, deste Regulamento.

TÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art.56 - São órgãos de administração do PLAN-ASSISTE:

1 - Conselho Deliberativo;

2 - Conselhos Consultivos;

3 - Diretorias Executivas; e

4 - Gerências Regionais.

Art.57 - Os órgãos de administração do PLAN-ASSSISTE, no desempenho de suas atribuições, se propõem a:

1- praticar atos de gestão com vistas à execução e normatização dos planos e programas instituídos;

2- atestar e promover o pagamento das despesas com as assistências e benefícios regularmente instituídos;

3- baixar normas complementares, necessárias à operacionalização dos programas, para ajustamento à realidade dos recursos financeiros;

4- ultimar providências que visem, sempre à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo PLAN-ASSISTE;

5- elaborar plano de trabalho anual do PLAN-ASSISTE, com vistas a subsidiar elaboração das propostas orçamentárias; e

6- verificar a eficiência e eficácia da gestão dos recursos pelo PLAN-ASSISTE.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art.58 - Ao Conselho Deliberativo, órgão máximo do PLAN-ASSISTE, compete zelar pelo prestígio, pela eficiência e pelo desenvolvimento dos programas sociais.

Art.59 - O Conselho Deliberativo será constituído pelo Procurador-Geral dos Ministérios Público do Trabalho, Militar, do Distrito Federal, e pelo Secretário-Geral do MPU.

Parágrafo Único - Os Membros do Conselho Deliberativo poderão ser representados nas reuniões pelos seus substitutos legais ou suplentes.

Art.60 - Compete ao Conselho Deliberativo:

1- estabelecer as políticas e diretrizes gerais da implantação e operacionalização do PLAN-ASSISTE;

2- apreciar as propostas dos Conselhos Consultivos;

3- aprovar as propostas de alteração do presente Regulamento; e

4- julgar, com instância superior, os recursos interpostos contra atos praticados pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art.61 - Cada ramo do Ministério Público da União terá um Conselho Consultivo com a seguinte composição:

- Secretário-Geral ou Diretor-Geral (presidente);

- Representante da Associação dos Membros;

- Representante da Associação dos Servidores; e

- Representante para cada uma das seguintes áreas: Pessoal, Administração e Orçamento e Finanças.

Art.62 - Compete ao Conselho Consultivo:

1- examinar propostas da Diretoria Executiva, encaminhando-as, devidamente instruídas, ao Conselho Deliberativo;

2- examinar em grau de recurso, pleitos de beneficiários, encaminhando-os, se for o caso, ao Conselho Deliberativo;

3- avaliar a qualidade dos serviços prestados, propondo, quando for o caso, o descredenciamento de prestadores de serviço; e

4- auxiliar a Diretoria Executiva na interpretação das normas do PLAN-ASSISTE.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETORIAS EXECUTIVAS

Art.63 - Às Diretorias Executivas, órgãos de execução das assistências e benefícios constantes do PLAN-ASSISTE, junto a cada Ministério Público, compete a administração, a direção, a supervisão e a execução dos serviços.

Art.64 - A Diretoria Executiva terá os seguintes Membros:

1- Diretor-Executivo;

2- Diretor de Assistência e Benefícios Sociais;

3- Diretor Administrativo.

Art.65 - Ao Diretor-Executivo compete dirigir, orientar e supervisionar as atividades do PLAN-ASSISTE.

Parágrafo Único - Em suas faltas e impedimentos legais e eventuais, o Diretor-Executivo será substituído por um dos Diretores, previamente designado.

Art.66 - À Diretoria de Assistência e Benefícios Sociais compete os trabalhos relacionados à área dos programas e benefícios sociais do PLAN-ASSISTE.

Art.67 - À Diretoria Administrativa compete coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas a material, serviços gerais, recursos humanos e recursos financeiros.

Art.68 - Os Diretores-Executivos serão designados pelos respectivos Procuradores-Gerais.

Art.69 - Os Diretores de Assistência e Benefícios Sociais e Administrativos serão designados pelos Diretores-Executivos.

CAPÍTULO V

DAS GERÊNCIAS

Art.70 - Cada unidade regional ou estadual, dos diferentes ramos do MPU, ficará encarregada de executar atos relativos ao PLAN-ASSISTE sob orientação dos respectivos Diretores-Executivos.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.71 - A administração do PLAN-ASSISTE contará com o apoio de recursos humanos, materiais e serviços dos órgãos integrantes do Ministério Público da União.

Art.72 - Os atos praticados pela Administração do PLAN-ASSISTE serão fiscalizados pela Secretaria de Controle Interno do MPU.

Art.73 - A utilização, pelos beneficiários, da assistência direta prestada internamente pelo MPU, será gratuita e universal. A assistência prestada de forma indireta e externa, implicará na aceitação das condições estabelecidas neste Regulamento.

Art.74 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, a cada 06 (seis) meses, e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.

Art.75 - O Conselho Deliberativo baixará as normas complementares destinadas à implantação das diretrizes estabelecidas neste Regulamento.

Art.76 - Os benefícios concedidos neste Plano não criam direitos de qualquer espécie para os participantes. O Conselho Deliberativo, poderá, a seu critério excluir, limitar, alterar, reduzir ou sustar a concessão de qualquer tipo de benefício, bem como as formas e os percentuais de participação do membro, servidor e pensionista.

(Portaria PGR, nº 591, de 18 de dezembro de 1992, com as alteração introduzidas pela Resolução PLAN-ASSISTE nº 004, de 30 de maio de 1994.)

RESOLUÇÃO PLAN-ASSISTE Nº 002, DE 13 DE ABRIL DE 1993.

SOBRE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS E INSTITUIÇÕES AO PLAN-ASSISTE.

O CONSELHO DELIBERATIVO do Plano de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União - PLAN-ASSISTE, reunido nesta data, por seu Presidente, tendo em vista o disposto no art.60, item 1, de seu Regulamento Geral, instituído pela Portaria nº 591, de 18 de dezembro de 1992, alterado pela Resolução nº 001, de 13 de abril de 1993, resolve:

1- DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

1.1 - Delegar aos Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal, competência para praticar os atos necessários à implantação e funcionamento do PLAN-ASSISTE nos respectivos Ramos, tais como cadastramento de beneficiários,credenciamento e pagamento de prestadores de serviço, rotinas operacionais, etc., observado o Regulamento Geral e Resoluções do Conselho Deliberativo.

1.2 - Essa competência poderá ser subdelegada aos Secretários ou Diretores-Gerais, bem como aos Membros do Ministério Público da União, responsáveis por unidades descentralizadas.

2- CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS E INSTITUIÇÕES

2.1- Para candidatar-se ao credenciamento o interessado deverá requerê-lo através de formulário próprio fornecido pelo PLAN-ASSISTE, anexando a documentação constante do mesmo.

2.2- Apresentados os documentos será formado o processo, sendo efetuada vistoria do consultório e instalações pelo PLAN-ASSISTE.

2.3- Não se aceitará, sob nenhum pretexto, a documentação que não satisfaça a todas as exigências legais.

2.4- O credenciamento ficará na dependência da análise de:

a) curriculum do profissional;

b) capacidade técnica do atendimento;

c) qualidade do atendimento; e

d) necessidade do credenciamento.

2.5- O profissional ou instituição só poderá iniciar o atendimento após receber a autorização para o credenciamento, bem como as normas que regem o respectivo Plano.

2.6- Para o credenciamento na especialidade de radiologia serão exigidos todos os requisitos previstos em lei, como o Título na referida especialidade.

2.7- A rescisão do credenciamento poderá ocorrer, por iniciativa de qualquer das partes ou quando houver infração das normas estabelecidas pelas partes.

3- ASSISTÊNCIA MÉDICA

3.1- O laudo de vistoria será feito por médico, do Quadro do MPU, ou credenciado, que informará das instalações e instrumental adequado com a(s) especialidade(s) para a(s) qual(is) requereu o credenciamento.

3.2 - O PLAN-ASSISTE de posse do laudo de vistoria e dos documentos apresentados, deverá considerar para o credenciamento a experiência profissional na especialidade a ser credenciado, que deve ser de no mínimo 03 (três) anos, de efetivo exercício da profissão.

3.3 - O credenciamento se fará basicamente nas seguintes especialidades:

a) pediatria;

b) ortopedia;

c) ginecologia e obstetrícia;

d) clínica médica;

e) cirurgia;

f) cardiologia;

g) oftalmologia;

h) psiquiatria;

i) psicologia;

j) otorrinolaringologia;

l) gastroenterologia;

m) urologia;

n) dermatologia;

o) proctologia;

p) alergologia;

q) endocrinologia;

r) neurologia; e

s) oncologia.

3.4 - O credenciamento de profissionais e serviços, cuja especialização não esteja prevista nos itens já mencionados, será feito de acordo com o parecer da assistência médica direta do PLAN-ASSISTE.

3.5 - Serão dispensáveis os 03 (três) anos de efetivo exercício para os profissionais, que após a residência médica de 02 (dois) anos, possuírem o título de especialidade expedido pelas Sociedades responsáveis pelo controle de especialidades.

4. ATENDIMENTO NA LOCALIDADE DO DOMICÍLIO

4.1 - Internação Clínica ou Cirúrgica

A internação clínica ou cirúrgica deverá ser homologada por médico do Quadro do MPU, ou por credenciado, mediante avaliação médica preliminar, visita hospitalar ou domiciliar conforme se trate de ocorrência não emergencial ou emergencial;

4.2 - Exames Laboratoriais

O fornecimento de Guias de Encaminhamento para exames laboratoriais requererá avaliação preliminar de médico do Quadro do MPU, nas localidades que dispuserem dos serviços desses profissionais.

5. ATENDIMENTO FORA DA LOCALIDADE DO DOMICÍLIO

5.1- Atendimento fora do domicílio:

a)- beneficiários a passeio ou a serviço em outro Estado:

a.1)- nos Estados em que o PLAN-ASSISTE a possua poderão ser atendidos pela Rede Credenciada Local.

a.2)- nos Estados onde não exista a Rede Credenciada do PLAN-ASSISTE, os beneficiários poderão ser atendidos por Profissionais e/ou instituições de livre escolha, desde que seja efetuado o pagamento no ato da prestação de serviço, sendo facultado ao servidor ou pensionista o reembolso de acordo com as normas vigentes.

b)- necessidade de tratamento fora do domicílio:

b.1)- beneficiário encaminha requerimento ao Diretor Executivo do PLAN-ASSISTE, anexando relatório médico explicitando impossibilidade de tratamento local, e cópia dos exames.

6.DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1 - Em qualquer regime de atendimento (credenciamento ou livre escolha) poderá o PLAN-ASSISTE a seu juízo determinar a realização de perícias médicas.

6.2 - Ficando caracterizada a necessidade de realização do tratamento solicitado fora do domicílio, o PLAN-ASSISTE poderá arcar com as despesas de passagens e hospedagem do servidor, para seu deslocamento, bem como de acompanhante eventualmente necessário.

OBS.:

a)- as diárias obedecerão tabela a ser instituída pelo PLAN-ASSISTE.

b)- as diárias do paciente somente poderão ser pagas para os dias em que o beneficiário não se encontrar em regime de hospitalização.

c)- As despesas efetuadas pelo PLAN-ASSISTE com órteses, próteses, deslocamentos e diárias do paciente e acompanhante serão cobradas do titular integralmente na forma do Parágrafo 1º, do Art.53, do REGULAMENTO GERAL DO PLAN-ASSISTE.

ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA

Presidente do Conselho Deliberativo

 

PLAN-ASSISTE/MPT

CGC/MF. Nº 38.050.316/0002-41

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO/9ªREGIÃO-CURITIBA-PR

Gerente Regional:

SONIA MARIA PAEL - Assistente de Ativ.Fim – Matr.6000546-7

Assistente:

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Rodape

Procuradoria Regional do Trabalho 9ª Região